COMPARTILHAR

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei estadual que busca restringir ações de acampamentos de movimentos sociais em defesa da reforma agrária nas proximidades de rodovias. A Contag coordena um sistema composto por 27 Federações estaduais e mais de 4.000 Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

“De forma equivocada, o Estado de Goiás enxerga, como solução para evitar ocupações, a criminalização dos ocupantes e dos movimentos sociais, envidando forças nas consequências, desconsiderando causas e possíveis soluções alternativas. A lei desconsidera que os ocupantes, tendo posse pacífica das áreas por meses e anos, não podem ser submetidos à violência estatal na retomada de tais territórios”, disse a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH), que apontou quatro pontos de inconstitucionalidade nessa lei.

A Lei 22.419/2023 busca unificar medidas de segurança nas “faixas lindeiras e de domínio”, que compreendem área de 40 metros nas beiras de estradas, tanto estaduais quanto federais delegadas ao governo estadual. O texto assinado por Caiado pretende “instrumentalizar os meios necessários para coibir situações de ocupação ilícita” e reúne ações elencadas pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), Casa Civil, Agência Goiana de Infraestrutura (Goinfra) e Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

“Grandes fazendeiros fazem tratoragem e isso não é considerado crime. A legislação foi um mecanismo para poder despejar essas pessoas que sonham em ter acesso à terra e, por isso, fazem os acampamentos. Uma parte considerável dessas famílias que vivem em acampamentos estão em situação de extrema miséria e simplesmente não têm para onde ir”, denunciou Saulo Reis, coordenador da Comissão Pastoral da Terra (CPT) em Goiás.

Atualmente, são 51 ocupações em faixas lindeiras no estado: 29 organizadas por sindicatos rurais ligados à Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura familiar do Estado de Goiás (Fetaeg), 12 organizadas na Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Fetraf) e 10 ocupações ligadas ao Movimento Popular Terra Livre. Além disso, existem acampamentos que não estão organizados por nenhum movimento social.

O procurador-geral do Estado, Rafael Arruda, disse que “coisas públicas destinadas ao uso coletivo não podem ser subtraídas dessa função por vontades privadas”. Em nota ao Jornal Opção, ele disse que a lei prevê medidas destinadas à segurança das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, defesa da incolumidade das pessoas e proteção do meio ambiente.

“É nota típica da propriedade pública que as autoridades administrativas procedam à tutela da integridade jurídica do usufruto material dos bens públicos, a partir de procedimentos de autotutela executiva previstos em lei, com o fim de conter ocupações ilícitas e irregulares de patrimônios que pertencem a todos”, escreveu em nota. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ainda não se posicionou sobre o tema.

Com a nova lei, o Governo de Goiás está agindo contra os ocupantes da seguinte forma:

I – adotar medidas de desforço imediato para garantir a dominialidade do bem público;
II – lavrar autuação administrativa nos termos da Lei estadual nº 14.408, de 2003;
III – realizar autuação por infração ambiental identificada pela SEMAD, nos termos das Leis estaduais nº 18.102 e nº 18.104, ambas de 18 de julho de 2013;
IV – identificar os invasores e cruzar os dados para verificar quais deles são beneficiários de programas sociais do Governo Estadual;
V – promover medidas judiciais para a responsabilização civil dos invasores;
VI – conduzir coercitivamente os invasores para a oitiva deles pelas autoridades policiais;
VII – realizar busca e apreensão de materiais usados para invadir as faixas de domínio;
VIII – requerer o afastamento de sigilos, nos termos da lei, bem como busca domiciliar, quando forem necessários para a efetivação da política pública; e

IX – promover o indiciamento dos invasores por crimes porventura cometidos na
ocorrência do ilícito