STF concede liminar para que acusado de tráfico em Goiás responda processo em liberdade

05 janeiro 2024 às 07h23

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A prisão preventiva de um réu primário, jovem e de bons antecedentes, acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi considerada contraproducente do ponto de vista da política criminal pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante desse entendimento, ele concedeu liminar em um habeas corpus para permitir que um detento em Goiás, acusado de tráfico de drogas, responda ao processo em liberdade.
No episódio em questão, o acusado foi detido em flagrante, e a prisão foi convertida em preventiva devido à prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que envolvia a apreensão de 66,73 kg de maconha, 5,195 kg de cocaína e 13,010 kg de crack. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), negaram o habeas corpus.
A defesa, representada pelo advogado Fabio Junior de Souza Machado, especializado em tribunais superiores, exceções penais e tribunal do júri, recorreu ao STF contestando a decisão do STJ com base na alegação de ilegalidade e na falta de fundamentação adequada para a manutenção da custódia preventiva. Destacou que o acusado, com 22 anos, é primário, sem antecedentes, tem ocupação lícita (auxiliar de corte e costura) e é pai de um filho menor de um ano.
O advogado enfatizou que a prisão preventiva só pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP). No caso em questão, argumentou que o acusado não representa risco para a instrução processual ou para a sociedade, considerando todos os requisitos favoráveis.
“Não há motivos justos ou razoáveis para decretar a prisão do acusado, uma vez que as condições necessárias para tal não se verificam no presente caso”, afirmou o advogado em sua petição ao STF.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a prisão preventiva de um réu primário e sem antecedentes pelo tráfico de drogas é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Além disso, observou que o decreto prisional não apresentou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual.
Segundo o ministro, a decisão foi genérica, baseada principalmente na probabilidade de reiteração criminosa e na garantia da ordem pública. “Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal”, concluiu. Leia aqui a decisão: