Ação de Hugo e Guilherme contra Nattan por danos morais será julgada em Goiânia

03 novembro 2023 às 12h32

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A Quinta Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Justiça Comum de Goiânia julgue a ação proposta pela dupla Hugo & Guilherme contra o cantor Nattan (Nattanzinho). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Altamiro Garcia Filho.
Os advogados Douglas Moura e Júlia Mussi, que representa a dupla, alegam que o cantor Nattan cometeu violação aos Direitos Autorais relativos à composição “Metade de Mim”. Assim, ingressaram com ação para que o artista se abstenha de publicar e distribuir a música, como também indenize os sertanejos por danos morais.
A ação foi proposta perante o juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. No curso processual, Nattan arguiu incompetência territorial do órgão judicante, o que, contudo, não foi acolhido. Assim, ingressou com recurso no qual defendeu que a ação de reparação de dano deve ser proposta no local do ato ou do fato. No caso, na cidade de Sobral (CE), por ser onde ele desenvolve suas atividades musicais e onde foi cantada (e supostamente gravada) a música em debate.
Douglas Moura e Júlia Mussi ressaltaram, porém, que as ações devem ser propostas no foro de domicílio do réu, conforme o Código de Processo Civil. Apontaram que, no caso, a ação proposta possui cunho condenatório.
Assim, mesmo que seja cumulada com a obrigação de fazer ou de não fazer, não se afasta a natureza indenizatória da demanda. Portanto, disseram os advogados, a escolha do foro é seria opção da própria dupla, a qual sofreu o dano, e pode se dar no lugar de seu domicílio.
Em seu voto, o desembargador Altamiro Garcia Filho entendeu que: “Sem exercício de juízo de valor sobre a concretude dos fatos alegados – análise essa reservada ao magistrado singular – tem-se que a violação a direito autoral ou conexo, aqui considerada apenas em perspectiva, representa crime (delito), tipificado no art. 184, do Código Penal.”
Segundo o Magistrado, “nesse panorama, formulado pedido de reparação civil (indenização por danos morais) em decorrência de suposta conduta que é tipificada penalmente, considera-se legítima a opção da agravada/requerente em ajuizar a ação no foro de seu domicílio, consoante a faculdade que lhe é conferida pelo art. 53, V, CPC”.