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Autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19

Centro de Goiânia | Foto: Reprodução

A partir desta quinta-feira, 19, estão suspensas em Goiás, por um período de 15 dias, todas as atividades em feiras, incluindo feiras livres, shoppings centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comercias de rua atrativos de compras. A lista inclui ainda cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estéticas.

O decreto assinado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) suspende, igualmente, atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgência e emergência.

Estão liberados para funcionarem os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

Também podem abrir os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, desde que realizem o atendimento exclusivo dos hóspedes e observem na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. Estão liberados todos os serviços de entrega.

Ainda segundo o decreto, as autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Outras recomendações e fiscalização

Notas técnicas emitidas pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO) listam outras ações recomendadas, como aquelas que envolvem cuidados preventivos, como priorizar as orientações de saúde domiciliares e/ou remotas, evitando que o paciente se desloque até a unidade de saúde; e suspensão de visitas de representantes comerciais da indústria farmacêutica.

Também mantém o funcionamento das unidades de terapia renal substitutiva, públicas ou privadas, desde que reforçadas as medidas de proteção ao novo coronavírus. Confira a lisdta completa:

Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT). As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Estão fechados

  • Todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres
  • todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou
  • polos comerciais de rua atrativos de compras
  • todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos, clubes e clínicas de estética
  • atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências
  • Zoológico e Mutirama
  • consultórios odontológicos exceto urgência e emergência

Estão abertos

  • Estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos
  • clínicas de fisioterapia e de vacinação
  • distribuidoras e revendedoras de gás
  • postos de combustíveis
  • supermercados e congêneres, padarias
  • bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes
  • distribuidoras e revendas de gás e de água
  • distribuidora de bebidas delivery
  • serviço delivery de restaurantes, sanduicheira, pizzaria, pamonharia, etc
  • salões de beleza de bairro
  • oficinas mecânicas e lava jato
  • hospitais de urgência emergência
  • clinicas veterinárias e pet shops
  • ferragistas, depósitos de materiais de construção