Indulto concedido por Bolsonaro a Daniel Silveira está previsto na Constituição, explica advogado
22 abril 2022 às 15h19

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Presidente assinou decreto que retira condenação do STF ao deputado federal do RJ
Na última quarta-feira, 24, o presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que garante indulto ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo. A decisão levantou polêmica entre políticos e críticos do presidente, mas está constitucionalmente prevista, conforme esclarece o advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros. “No artigo 84 da Constituição Federal, está previsto que o presidente poderá concedê-lo de forma coletiva ou individual, sendo essa previsão repetida no artigo 734 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nenhum desses diplomas legais traz restrições à concessão do indulto ou graça, apenas impedindo que sejam concedidos para condenações relativas a crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, por exemplo”, explica o advogado.
O indulto é um benefício concedido pelo presidente da República e garante o perdão da pena a um condenado e pode ocorrer na forma de extinção, diminuição ou substituição da pena. Apesar de previsto em lei, o indulto nunca havia sido usado no regime constitucional, estabelecido em 1988, até Bolsonaro. “O presidente Jair Bolsonaro concedeu indultos a agentes de segurança pública. Na época, ministros afirmaram que a decisão seria prerrogativa do presidente. Em 2019, Bolsonaro também concedeu indulto a presos com doenças graves ou em estado terminal, com exceção para condenados por crimes hediondos ou violentos”, acrescenta.
O especialista ainda explica que o próprio STF já deixou claro que é prerrogativa do presidente da República conceder o indulto como bem entender, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874. Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões relacionadas ao benefício. “Se a população não aprova o conteúdo do indulto, e não quer que se repitam situações como essa, basta não reconduzir o presidente ao cargo”, lembrando que ele tem a prerrogativa de emitir o decreto de indulto como quiser.
Agora, segundo Pedro Paulo de Medeiros, a discussão que deve seguir nos próximos dias diz respeito a outros efeitos que o perdão pode ter sobre os efeitos da condenação, como inelegibilidade e a perda do mandato pela Câmara dos Deputados. “Os efeitos secundários da condenação também deixaram de existir? Poderia ser concedida a graça a uma condenação ainda não coberta pelo trânsito em julgado (quando não existem recursos pendentes)? Poderia ser concedida a graça com o intuito de beneficiar uma única pessoa com a única motivação de ser seu aliado político, e com isso estaria se violando a regra constitucional da impessoalidade, incorrendo em desvio de finalidade do decreto?”, são algumas questões postas pelo do advogado, que devem ser debatidas nos próximos dias entre especialistas em direito constitucional, penal, processual penal, eleitoral, ciências políticas e outros.