Santana Gomes e Bruno Diniz, ambos do PRTB, devem deixar postos após chapa do partido ser considerada inválida em votação do TRE-GO

Com a possível saída dos vereadores Santana Gomes e Bruno Diniz da Câmara Municipal de Goiânia, após o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) votar, por maioria de cinco votos a dois, a invalidação de toda a chapa proporcional do PRTB, os suplentes Paulo Magalhães (UB) e Igor Franco (Pros) devem ficar com as cadeiras. Uma vez que a cassação afeta a chapa inteira, os suplentes do PRTB também ficam com as votações anuladas.

A decisão do TRE baseia-se na lei eleitoral que determina mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas femininas nas chapas proporcionais. Em 2020, o PRTB apresentou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da chapa de vereadores em Goiânia com o percentual dentro das conformidades, mas chegou às urnas sem a cota mínima. O partido ainda pode garantir a permanência na Câmara, caso consiga tutela provisória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com efeito de suspensão sobre a decisão do TRE-GO.

O processo surgiu ainda no fim de 2020, quando PT, PSL e Fabrício Rosa – candidato a vereador de Goiânia pelo PSOL – apontaram fraude na chapa do PRTB por meio de candidaturas femininas fantasmas. Destaque para os nomes de Sônia Dutra e Jéssica Pereira. A primeira é mãe Wewerton Dutra e teve a votação zerada, enquanto Jéssica e companheira dele e recebeu dez votos. Durante a campanha, Weverton não chegou a apoiar as duas candidaturas, trabalhando para eleger Wilson Sodré, presidente metropolitano do PRTB.

Além disso, a decisão do TRE aponta ausência de CNPJ de campanha, endereço e impossibilidade de localizar as candidatas durante a eleição. Em nota, o presidente metropolitano do PRTB, Wilson Sodré, afirma que respeita a decisão, mas que “durante a sessão de julgamento ficou claro haver necessidade de diligências complementares para melhor embasar o voto do ilustre relator e demais membros da corte, uma vez que só pelo fato de alguns candidatos serem do mesmo núcleo familiar, por si só, não justifica as restrições apontadas e impostas no Acórdão”.